Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.663/2001

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DO QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.663, DE 09 DE AGOSTO DE 2001.

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DO QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os cargos integrantes do Quadro dos Servidores de Escola, de que trata a Lei nº 11.407 , de 6 de janeiro de 2000, classificados nos padrões 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 8, 7, 6, 5 e 1, estabelecidos para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, terão um realinhamento sobre o valor do respectivo básico da seguinte forma: I - 7% (sete por cento), em maio de 2001, sobre os salários de abril de 2001; II - 12% (doze por cento), em dezembro de 2001, sobre os salários de abril de 2001; III - 17% (dezessete por cento), em agosto de 2002, sobre os salários de abril de 2001; (Revogado pela Lei nº 11940 /2003) IV - 25% (vinte e cinco por cento), em dezembro de 2002, sobre os salários de abril de 2001. (Revogado pela Lei nº 11940 /2003)

Art. 2º - Fica assegurado o pagamento da diferença entre o índice definido nos incisos III e IV do art. 1º e a inflação medida pelo INPC/IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2002, caso a mesma ultrapasse os 13% (treze por cento).

Parágrafo único - A apuração da diferença prevista no caput deste artigo será realizada da seguinte forma: I - em agosto de 2002 a inflação apurada de janeiro a julho de 2002 será multiplicada pelo fator 0,7692; II - caso o valor apurado seja superior ao índice de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) previsto no inciso III do artigo 1º, o índice apurado será pago no mês de agosto de 2002, em substituição ao previsto no inciso III do artigo 1º; III - em dezembro de 2002 será paga a diferença entre a inflação apurada e o índice pago em agosto de 2002, caso a inflação apurada de janeiro a dezembro de 2002 seja superior a 13% (treze por cento); IV - caso a inflação apurada entre janeiro e dezembro de 2002 seja inferior a 13% (treze por cento), será descontada no mês de dezembro de 2002 a diferença paga em agosto de 2002, conforme o previsto no inciso II deste artigo.

Art. 3º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de agosto de 2001.