Lei Ordinária nº 11.666/2001
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.535, DE 21 DE JANEIRO DE 1988, E ALTERAÇÕES, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE E AO SUPERDOTADO NO RIO GRANDE DO SUL - FADERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.666, DE 06 DE SETEMBRO DE 2001.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.535 , DE 21 DE JANEIRO DE 1988, E ALTERAÇÕES, QUE CRIA A FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO AO DEFICIENTE E AO SUPERDOTADO NO RIO GRANDE DO SUL - FADERS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - A Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul - FADERS, passa a denominar-se Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, vinculada à Secretaria da Educação, entidade com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, financeira e na gestão de seus bens, destinada a desenvolver a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH, no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 1º - São princípios da Fundação:
I - integração das Pessoas Portadoras de Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no contexto sócio-econômico e cultural, por intermédio do desenvolvimento de ações conjuntas do Estado e da sociedade civil;
II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem o seu bem-estar pessoal, social e econômico;
III - respeito às Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades, que terão igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.
§ 2º - São objetivos da Fundação planejar, coordenar e articular a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência - PPD e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades - PPAH visando:
I - ao acesso, ao ingresso e à permanência das PPD e PPAH nos serviços oferecidos à comunidade;
II - ao desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento especializado das PPD e das PPAH;
III - à garantia de efetividade dos programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência.
§ 3º - Para a caracterização da Pessoa Portadora de Deficiência, da Pessoa Portadora de Altas Habilidades e outras, são adotadas as definições constantes na legislação federal pertinente."
Art. 2º A alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:
"a) os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, equipamentos e material técnico empregado, ao tempo da promulgação da Lei nº 6.616 , de 23 de outubro de 1973, ou, anualmente, pela Administração Pública do Estado ou pela Fundação, no atendimento direto às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades."
Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Compete, exclusivamente, à Fundação:
I - coordenar, monitorar e avaliar a Polícia Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
II - propor ao Governo do Estado o planejamento superior da Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul;
III - assessorar a Administração Estadual no estabelecimento de prioridades para a Política Pública Estadual para Pessoas Portadoras de Deficiência e para Pessoas Portadoras de Altas Habilidades no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Também compete à Fundação:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as ações dos órgãos públicos e privados envolvidos no atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiências e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
II - promover a produção de conhecimento, o desenvolvimento de novas metodologias, a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de atuação do Estado;
III - promover, assessorar, coordenar e participar de cursos, seminários, congressos, fóruns ou treinamentos nas áreas de atuação da Fundação;
IV - promover e executar programas, projetos e serviços e atendimentos específicos e adequados ao grau de desenvolvimento das Pessoas Portadores de Deficiência e das Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos estatísticos relativos às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades, bem como em relação às formas de seu atendimento e ao desenvolvimento de técnicas e de equipamentos, com vista ao seu melhor desempenho e aproveitamento;
VI - prestar serviço de consultoria, assessoria e assistência técnica às entidades públicas ou privadas, na sua área de competência;
VII - firmar acordos e convênios de cooperação técnica e/ou financeira com as entidades legalmente registradas, representativas ou vinculadas às Pessoas Portadoras de Deficiência e às Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
VIII - articular suas ações com as entidades públicas ou privadas congêneres ou complementares, podendo, inclusive, firmar convênios."
Art. 4º O artigo 6º da Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, terá a seguinte redação:
"Art. 6º - A Fundação terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Curador; e
c) Conselho Consultivo.
II - Diretoria:
a) Diretor-Presidente;
b) Diretor Técnico; e
c) Diretor Administrativo.
III - Órgãos Executivos:
a) Órgãos Técnicos; e
b) Órgãos Administrativos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Estadual da Educação;
II - Secretaria Estadual da Saúde;
III - Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
IV - Secretaria Estadual de Obras Públicas e Saneamento;
V - Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul; e
VI - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento (COREDES).
§ 2º - Comporão, ainda, o Conselho Deliberativo:
I - Presidente do Conselho Consultivo;
II - um representante por área de deficiência indicado pelas respectivas fundações;
III - um membro de livre nomeação do Governador do Estado; e
IV - o Diretor-Presidente da FADERS.
§ 3º - O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros titulares e os respectivos suplentes todos de livre escolha do Governador do Estado.
§ 4º - O Conselho Consultivo será composto por 1 (um) representante da FADERS e 1 (um) representante e seu respectivo suplente, vinculados à área da Pessoa Portadora de Deficiência e da Pessoa Portadora de Altas Habilidades, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Estadual da Saúde;
II - Conselho Estadual da Educação;
III - Conselho Estadual da Assistência Social;
IV - Conselho Estadual da Cultura;
V - Conselho Estadual do Desporto;
VI - entidade relacionada à área do trabalho;
VII - Movimento de Justiça e Direitos Humanos;
VIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Mental;
IX - Federação Riograndense de Entidades De E Para Cegos - FREC -;
X - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Física;
XI - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Auditiva e/ou Surdos;
XII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Altas Habilidades;
XIII - entidade que congregue, no âmbito estadual, Pessoas Portadoras de Deficiência Múltipla, Autistas e outros;
XIV - Associação dos Funcionários da FADERS - ASFADES;
XV - VETADO
XVI - VETADO
XVII - VETADO
XVIII - VETADO
XIX - VETADO
XX - VETADO
XXI - Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais do Estado do Rio Grande do Sul;
XXII - VETADO
§ 5º - O processo de indicação das entidades que comporão o Conselho Consultivo será disciplinado no Estatuto da FADERS.
§ 6º - O Diretor-Presidente da FADERS é de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 7º - O Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo da FADERS serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Diretor-Presidente da FADERS, sendo o primeiro escolhido previamente pelos funcionários da Fundação, por intermédio de processo eleitoral disciplinado no Estatuto da FADERS.
§ 8º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo serão indicados, uninominalmente, e nomeados pelo Governador do Estado, representando cada um dos órgãos e entidades que o compõe.
§ 9º - O mandato dos Diretores coincidirá, no seu início e no seu término, com o mandato do Governador do Estado.
§ 10 - Os serviços prestados pelos membros dos Órgão Colegiados da FADERS não serão remunerados, sendo considerados como serviço público relevante, assegurado o ressarcimento de despesas."
Art. 5º O artigo 8º da Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Além da estrutura básica e dos órgãos já existentes, a Fundação poderá criar, alterar ou extinguir, em sua estrutura interna, tantos órgãos e serviços quantos forem necessários para o seu funcionamento e para a execução de suas finalidades, mediante aprovação do Conselho Deliberativo e nos termos estatutários."
Art. 6º O artigo 9º da Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - O pessoal da Fundação será regido pelo regime estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º - Poderão ser colocados à disposição da Fundação servidores da Administração Direta ou Indireta do Estado;
§ 2º - Permanecem no Quadro de Pessoal da Fundação, todos os empregados da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul, criada pela Lei nº 8.535 , de 21 de janeiro de 1988, e outros que forem necessários à execução de suas atribuições legais, admitidos por concurso público específico para este fim."
Art. 7º A FADERS garantirá o funcionamento de instituições que ofereçam atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência e/ou Altas Habilidades que sirvam de referência para a criação de serviços similares no interior do Estado.
Art. 8º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação desta Lei, será aprovado o novo Estatuto da FADERS, por seu Conselho Deliberativo, e encaminhado ao Poder Executivo para publicação.
Art. 9º No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior, será implantado o Plano de Classificação de Empregos e Salários da Fundação - PCES, permanecendo em vigor, até a publicação deste, o PCES da Fundação de Atendimento ao Deficiente e ao Superdotado no Rio Grande do Sul.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de setembro de 2001.
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Nenhum Ato.
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