Lei Ordinária nº 11.667/2001
INSTITUI O SISTEMA DE GERENCIAMENTO FINANCEIRO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.667, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001.
INSTITUI O SISTEMA DE GERENCIAMENTO FINANCEIRO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º Os rendimentos líquidos auferidos em decorrência do Sistema de Gerenciamento Financeiro instituído por esta Lei, resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada depósito judicial e os estabelecidos para remuneração do referido Sistema, constituirão item de receita do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, observadas as disposições da Lei nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, exceto os referentes a tributos estaduais.
§ 1º - Além das destinações dos recursos do Fundo do Reaparelhamento do Judiciário já previstas pela Lei nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, os rendimentos líquidos a que se refere o caput serão utilizados para pagamento pela prestação de serviços a advogados designados para atuar como assistentes judiciários de partes beneficiadas pela concessão de justiça gratuita, nas localidades em que não haja atendimento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º - Os rendimentos líquidos referentes aos depósitos judiciais relativos a tributos estaduais constituirão item de receita do Fundo Estadual de Saúde, do Fundo Estadual de Segurança Pública, do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, do Fundo Estadual de Sanidade Animal e do Fundo de Reaparelhamento de Estradas do Sul, em partes iguais.
Art. 3º Ficam atribuídos ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário a coordenação e o controle das atividades inerentes à administração financeira do Sistema de Gerenciamento dos Depósitos Judiciais.
§ 1º - Os recursos do Sistema de Gerenciamento Financeiro serão geridos através do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. - BANRISUL - e terão remuneração diária equivalente a taxa praticada pelo sistema centralizado de liquidação e custódia para as Letras Financeiras do Tesouro Nacional - LFT.
§ 2º - Noventa por cento (90%) dos rendimentos líquidos, auferidos na forma dos arts. 2º e 3º,
§ 1º, serão apurados diariamente e creditados nas contas dos fundos referidos no art. 2º, na proporção que lhes couber.
Art. 4º Os depósitos sob aviso à disposição da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser efetuados no Banrisul.
Art. 5º Os procedimentos para a execução desta Lei serão disciplinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14568/2014 de 22/07/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.