Lei Ordinária nº 11.669/2001
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.547, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000, PARA OS SERVIDORES DO NÍVEL I, CLASSES A E B, DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER.
LEI Nº 11.669, DE 18 DE SETEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.547 , DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000, PARA OS SERVIDORES DO NÍVEL I, CLASSES A E B, DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A incorporação da vantagem de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei nº 11.547 , de 07 de dezembro de 2000, não exclui o pagamento dos valores atualmente pagos em razão da diferença salarial decorrente da aplicação do artigo 29, inciso I, da Constituição Estadual , a que fazem jus os servidores do nível I, classes A e B, do Quadro de Pessoal do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, organizado nos termos da Resolução CR/2384, de 28 de julho de 1980.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo terá sua aplicação limitada aos valores nominais pagos pela Autarquia, até o mês de abril do corrente exercício a título de diferença salarial independentemente da majoração do salário mínimo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 8 de dezembro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposição em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11547/2000 de 07/12/2000