Lei Ordinária nº 11.671/2001
FIXA OS LIMITES DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.671, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
FIXA OS LIMITES DE VELOCIDADE NAS RODOVIAS ESTADUAIS OU SOB JURISDIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O limite de velocidade nas rodovias estaduais, ou com jurisdição transferida ao Estado do Rio Grande do Sul, será fixado por tipo de veículo e de acordo com as características técnicas e condições de trânsito das estradas, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Nas rodovias referidas no art. 1º, operadas sob regime de concessão, e nas rodovias pedagiadas administradas pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, a velocidade máxima permitida será de:
I - cento e dez quilômetros por hora para automóveis e camionetas;
II - noventa quilômetros por hora para ônibus e microônibus;
III - oitenta quilômetros por hora para os demais veículos.
Art. 3º Nas rodovias referidas no art. 1º, que não sejam operadas sob regime de concessão e que não sejam pedagiadas pelo DAER, a velocidade máxima permitida será definida pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Esta lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 19 de setembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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