Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.672/2001

PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 176/2001, QUE ORIGINOU A LEI Nº 11.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001, QUE REORGANIZA O QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA, CRIADO PELA LEI Nº 11.407, DE 6 DE JANEIRO DE 2000, E ESTABELECE NOVO PLANO DE PAGAMENTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

(Vide Leis nº 13958 /2012 e nº 14172 /2012) PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 176/2001, QUE ORIGINOU A LEI Nº 11.672, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001, QUE REORGANIZA O QUADRO DOS SERVIDORES DE ESCOLA, CRIADO PELA LEI Nº 11.407 , DE 6 DE JANEIRO DE 2000, E ESTABELECE NOVO PLANO DE PAGAMENTO.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: "..........................

Art. 25 - Será garantida a opção para o Plano de Carreira criado por esta lei a todo servidor, independentemente do Quadro a que pertencer, desde que comprove o exercício de suas funções em escola ou órgão da Secretaria da Educação na data da publicação desta lei. ............................" Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2001.