Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.676/2001

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "DIA DO PAJADOR GAÚCHO".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.676, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "DIA DO PAJADOR GAÚCHO".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pajador Gaúcho", que será comemorado no Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de janeiro, data de nascimento do poeta e pajador gaúcho Jaime Caetano Braun.

Art. 2º - O "Dia do Pajador Gaúcho" deverá fazer parte do calendário de eventos culturais do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de outubro de 2001.