Lei Ordinária nº 11.677/2001
PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 210/2001, QUE ORIGINOU A LEI Nº 11.677, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO MÍNIMA A SER PAGA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
LEI Nº 11.677, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público.
(publicada no DOE nº 199, de 18 de outubro de 2001) (vide abaixo partes vetadas pelo Governador e mantidas pela Assembléia Legislativa) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens.
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 339,60 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 11903 /2003)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 367,90 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 12099 /2004)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 407,81 (quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos), uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 12283 /2005)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 441,86 (quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 12509 /2006)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 468,28 (quatrocentos e sessenta e oito reais e vinte e oito centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 12713 /2007)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 519,20 (quinhentos e dezenove reais e vinte centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 12981 /2008)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 556,06 (quinhentos e cinquenta e seis reais e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 13189 /2009)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 13480 /2010)
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 663,40 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) R$ 761,28 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) R$ 837,40 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos) R$ 943,98 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) R$ 1.095,02 (um mil e noventa e cinco reais e dois centavos) R$ 1.200,28 (um mil, duzentos reais e vinte e oito centavos) R$ 1.278,03 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e três centavos) R$ 1.301,22 (um mil, trezentos e um reais e vinte e dois centavos) R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) R$ 1.345,46 (um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e seis centavos) R$ 1.419,86 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos) R$ 1.570,36 (um mil, quinhentos e setenta reais e trinta e seis centavos) R$ 1.711,69 (um mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos) R$ 1.801,55 (um mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) R$ 1.945,67 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) R$ 2.049,76 (dois mil, quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) uma complementação mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens. (Redação dada pela Lei nº 13715 /2011) (Redação dada pela Lei nº 13960 /2012) (Redação dada pela Lei nº 14169 /2012) (Redação dada pela Lei nº 14460 /2014) (Redação dada pela Lei nº 14653 /2014) (Redação dada pela Lei nº 14841 /2016) (Redação dada pela Lei nº 14987 /2017) (Redação dada pela Lei nº 15141 /2018) (Redação dada pela Lei nº 15284 /2019) (Redação dada pela Lei nº 15768 /2021) (Redação dada pela Lei nº 15911 /2022) (Redação dada pela Lei nº 16040 /2023) (Redação dada pela Lei nº 16232 /2024) (Redação dada pela Lei nº 16311 /2025) (Redação dada pela Lei nº 16514 /2026)
§ 1º Para apuração do valor da complementação prevista no caput serão excluídas do respectivo cálculo as indenizações referentes a diárias, ajudas de custo, transporte, auxílio - transporte e vale-refeição.
§ 2º Para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais, a complementação será paga proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Art. 2º As disposições da presente Lei, aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, celetistas, contratados, inclusive àqueles admitidos em caráter temporário ou emergencial.
Art. 3º VETADO
Art. 3º As pensões devidas e pagas aos dependentes dos servidores públicos estaduais serão revistas em decorrência da adequação ao disposto na presente lei dos valores das remunerações que lhes deram origem.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2001. ----------------- LEI Nº 11.677, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001. (publicada no DOE nº 235, de 11 de dezembro de 2001) Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 210/2001, que originou a Lei nº 11.677, de 17 de outubro de 2001, que dispõe sobre a remuneração mínima a ser paga para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. Deputado Francisco Áppio, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: "
Art. 3º As pensões devidas e pagas aos dependentes dos servidores públicos estaduais serão revistas em decorrência da adequação ao disposto na presente lei dos valores das remunerações que lhes deram origem. " Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001. FIM DO DOCUMENTO