Lei Ordinária nº 11.678/2001
PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 211/2001, QUE ORIGINOU A LEI Nº 11.678, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSIFICADOS NOS NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
LEI Nº 11.678, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 211/2001, QUE ORIGINOU A LEI Nº 11.678, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CLASSIFICADOS NOS NÍVEIS ELEMENTAR E MÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO.
Deputado Francisco Áppio, 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
"....................
"Art. 2º - ...........
Parágrafo único - Fica estendido aos ex-servidores da Caixa Econômica Estadual, pertencentes ao Quadro em Extinção da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o realinhamento de vencimento constante do art. 1º.
"Art. 3º - O realinhamento previsto no art. 1º, nos mesmos percentuais e meses, será aplicado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado (Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986).
"Art. 4º - Aos servidores de provimento efetivo regidos pela Lei nº 7.251 , de 12 de janeiro de 1979, e aos cargos comissionados regidos pela Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, Anexo "F", e pela Lei nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, da Procuradoria-Geral do Estado, são aplicados os dispositivos do art. 1º desta lei.
"Art. 5º - O realinhamento de que trata o caput do art. 1º incidirá sobre os vencimentos básicos dos Investigadores, Inspetores, Escrivães, Comissários de Polícia, Peritos, Auxiliares de Perícia, Papiloscopista e Fotógrafo Criminalista; dos Soldados, Cabos, Sargentos, Subtenentes, Tenentes e Capitães da Brigada Militar; dos Auxiliares, Agentes e Monitores Penitenciários da Superintendência de Serviços Penitenciários.
"Art. 6º - Ficam estendidos os benefícios constantes do art. 1º desta lei aos Técnicos do Tesouro do Estado regidos pela Lei nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, alterada pela Lei nº 11.547 , de 7 de dezembro de 2000."
Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11940/2003 de 10/07/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7251/1979 de 12/01/1979
Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964
Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996
Lei Ordinária nº 10933/1997 de 15/01/1997