Lei Ordinária nº 11.681/2001
DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE SINALIZADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.681, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE SINALIZADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou fotográficos de fiscalização de trânsito que tenham por fato gerador o controle de velocidade em via pública estadual, observado o disposto na Lei nº 11.604 , de 23 de abril de 2001, deverão ser instalados, preferencialmente, em locais de alto risco, como:
I - escolas;
II - áreas urbanas; e
III - locais cuja grande incidência de acidentes seja devidamente comprovada pela Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.