Lei Ordinária nº 11.682/2001
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À SAÚDE DURANTE A ESTAÇÃO FRIA NO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.682, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO À SAÚDE DURANTE A ESTAÇÃO FRIA NO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É considerado como de especial atenção, para fins de saúde pública no Estado do Rio Grande do Sul, o período sujeito a baixas temperaturas, entre 15 de maio e 30 de setembro, anualmente.
Parágrafo único - Neste período, será dada ênfase às medidas e ações visando à prevenção e ao tratamento de doenças cuja incidência é maior em razão dos fatores climáticos e, para tal, serão mobilizados os recursos do sistema público de saúde e de outros agentes.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde coordenará e supervisionará no território do Rio Grande do Sul a articulação de instituições e agentes públicos e privados, a programação de eventos e providências, a realização de campanhas preventivas e as medidas de prestação de atendimento.
Art. 3º No âmbito estadual, na Região Metropolitana, na área de jurisdição de cada Delegacia Estadual de Saúde e nos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes será elaborado, até o dia 30 de abril de cada ano, um Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno (PEASI).
§ 1º - As autoridades sanitárias manterão um sistema de estatística que seja capaz de indicar as tendências sobre aumento da demanda de atendimento ambulatorial e hospitalar no período, as principais doenças registradas a cada ano, o consumo de remédios e outras informações necessárias para a elaboração do Plano.
§ 2º - Para a elaboração do Plano serão convidados todos os agentes e as instituições da área de saúde, autoridades e órgãos federais e municipais, representações comunitárias e outras instituições que possam participar da mobilização especial de recursos, serviços e pessoas.
Art. 4º O Plano Especial de Atendimento à Saúde no Inverno deverá, no mínimo, conter:
I - levantamento dos recursos humanos disponíveis e necessários, com alternativas para sua mobilização;
II - estudo sobre os meios físicos existentes e os necessários, incluindo instalações, equipamentos e outros, e alternativas para sua mobilização;
III - possibilidades de soluções de emergência para fazer frente a eventuais carências de meios ou recursos;
IV - medidas de mobilização social e de opinião pública, em especial com caráter preventivo;
V - detalhamento das ações e procedimentos previstos; e
VI - formas de articulação entre as instituições públicas, comunitárias e privadas e sua coordenação, incluindo um comitê consultivo e um comitê executivo.
Art. 5º Nas ações decorrentes desta lei será dada prioridade ao atendimento de gestantes, idosos, crianças e pessoas portadoras de doenças crônicas que se agravam com as variações climáticas.
Art. 6º É autorizado o Poder Executivo a adotar, anualmente, as medidas necessárias para atendimento às situações de emergência e de excesso de demanda em serviços de saúde durante o período previsto nesta lei.
Art. 7º É autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde, a contratar por necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal e art. 19, IV, da Constituição do Estado, pelo prazo não superior a 4 (quatro) meses em cada período anual de vigência do PEASI e em caráter excepcional, até 500 (quinhentos) profissionais da área de saúde.
§ 1º - O Poder Executivo, até 30 de abril de cada ano, informará à Assembléia Legislativa e publicará no Diário Oficial do Estado o total de contratações emergenciais necessárias e a sua distribuição por formação profissional, bem como a remuneração oferecida, a qual não poderá ser superior a de cargo equivalente no serviço público estadual.
§ 2º - As contratações temporárias de servidores agora autorizadas obedecerão aos critérios e às normas das demais contratações por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 8º Durante o período de vigência do PEASI, é autorizado o Poder Executivo a contratar serviços de atendimento médico, hospitalar e ambulatorial para suprir carências em áreas e regiões definidas.
Art. 9º No prazo de até 60 (sessenta) dias do final de cada PEASI, o Poder Executivo enviará relatório detalhado à Assembléia Legislativa com as informações sobre medidas adotadas, estatísticas sobre atendimentos e relação das contratações emergenciais de servidores e de serviços.
Art. 10 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior importará no automático cancelamento das autorizações constantes nos arts. 6º, 7º e 8º desta lei.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, ouvido o Conselho Estadual de Saúde.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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