Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.683/2001

CRIA CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO.

LEI Nº 11.683, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2001.

CRIA CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na carreira de Procurador do Estado, 15 (quinze) cargos de Procurador do Estado na classe inicial, 20 (vinte) cargos de Procurador do Estado na classe intermediária, 50 (cinqüenta) cargos de Procurador do Estado na classe final e 4 (quatro) cargos de Procurador do Estado na classe superior, cujo provimento, total ou parcial, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de novembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.