Lei Ordinária nº 11.686/2001
DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.686, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS RELATIVOS AOS TRIBUTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado à rede bancária credenciada para o repasse ao Estado do Rio Grande do Sul de tributos estaduais por ela recolhidos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º - Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pelo Banrisul, no prazo máximo de vinte e quatro horas, acrescido dos índices fixados por lei para remuneração dos depósitos judiciais, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for.
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou de decisão favorável à Fazenda Estadual.
§ 3º - O Banrisul manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
Art. 2º Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados no Banrisul, antes da entrada em vigor desta lei, serão disponibilizados ao Poder Executivo.
Parágrafo único - Os depósitos judiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no "caput" serão transferidos ao Banrisul, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de novembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.