Lei Ordinária nº 11.688/2001
INSTITUI A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS RESULTANTES DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM (TRANSGÊNICOS).
LEI Nº 11.688, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2001.
INSTITUI A ROTULAGEM DOS ALIMENTOS RESULTANTES DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - OGM (TRANSGÊNICOS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, que contêm ou consistam de organismos geneticamente modificados (transgênicos) deverão ter em sua embalagem a informação "Produto geneticamente modificado", "Contém organismos geneticamente modificados" ou "Alimento resultante de organismos geneticamente modificados", conforme o caso.
Parágrafo único - A utilização de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que contenha organismo geneticamente modificado deverá constar do rótulo do produto final com a seguinte redação:
"Produzido a partir da utilização de organismo geneticamente modificado".
Art. 2º Os produtos comercializados em desacordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades e aos procedimentos de ampla defesa e contraditório, especialmente as elencadas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 3º Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa, condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.
Parágrafo único - A certificação de que trata este artigo dependerá da avaliação de todas as etapas do processo produtivo.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializam os produtos alimentícios de que trata esta Lei deverão adequar-se ao disposto nos artigos 1º e 2º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Nenhum Ato.
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