Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.690/2001

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.690, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.356 , DE 10 DE JANEIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995:

I - O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Ficam criadas as Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Turismo, Esporte e Lazer, bem como os respectivos cargos de Secretários de Estado, a partir do desmembramento das atuais Secretarias da Justiça e da Segurança, do Trabalho e da Cidadania, e do Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente."

II - No artigo 8º fica suprimida a alínea "h" do inciso VII, e alterado o inciso XV, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...................

..............................

XV - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer:

a) elaboração da política do turismo, esporte e lazer, com vista ao seu desenvolvimento;

b) promoção e divulgação das potencialidades turísticas, de esporte e lazer do Estado, em cooperação com os Municípios;

c) estímulo às atividades turística, de esporte e lazer, especialmente com os países signatários do Tratado de Assunção (MERCOSUL);

d) intercâmbio com entidades ligadas ao turismo, esporte e lazer, inclusive organismos internacionais;

e) incremento ao turismo, esporte e lazer, e à prática do esporte amador e comunitário no Estado;

f) coordenação do Sistema Estadual de Esporte e Lazer."

III - O inciso XV do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - ...................

..............................

XV - Secretário de Estado do turismo, Esporte e Lazer."

IV - O parágrafo único do artigo 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ...................

..............................

Parágrafo único - Os Secretários de Estado da Justiça e da Segurança e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os Secretários de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e do Turismo, Esporte e Lazer, os Secretários de Estado da Coordenação e Planejamento e da Administração e dos Recursos Humanos constituirão comissões intersecretariais com a função de proceder aos levantamentos e estudos necessários ao efetivo desmembramento de suas Pastas, e de propor as medidas de partilha e transferência de atividades, recursos humanos, lotação de cargos e funções, dotações orçamentárias e patrimônio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10356/1995 de 10/01/1995