Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.692/2001

DISPÕE SOBRE O USO DE COLETE À PROVA DE BALAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.692, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.

(Vide Lei nº 11888 /2003) DISPÕE SOBRE O USO DE COLETE À PROVA DE BALAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.

Art. 2º - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.

Art. 3º - As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.