Lei Ordinária nº 11.698/2001
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.491, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.698, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.491 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1972, E ALTERAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 6.491 , de 20 de dezembro de 1972, reorganizado pela Resolução nº 2.718 , de 22 de dezembro de 1997, e alterações, passa a vigorar com as modificações dispostas nesta Lei.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de que trata o artigo anterior, os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas:
I - subordinados à 1ª Secretaria:
a) 03 (três) Assessor Superior I, padrão FGPL-11;
II - subordinados à Diretoria-Geral:
a) 02 (dois) Coordenador, padrão FGPL-14;
b) 01 (uma) Tesoureiro-Geral, padrão FGPL-14;
c) 01 (uma) Secretário de Comissão, padrão FGPL-14;
d) 08 (oito) Assessor Superior I, padrão FGPL-11;
e) 02 (duas) Operador-Pesquisador de Terminal, padrão FGPL-9;
f) 23 (vinte e três) Auxiliar de Serviços Técnicos, padrão FGPL-5;
g) 07 (sete) Oficial de Transportes Especial, padrão FGPL-5;
h) 05 (cinco) Auxiliar de Transportes, padrão FGPL-3;
i) 04 (quatro) Médico, padrão CCPL-9 ou FGPL-9; e
j) 02 (dois) Cirurgião-Dentista, padrão CCPL-9 ou FGPL-9;
III - subordinados à Procuradoria:
a) 03 (três) Assistente de Secretaria, padrão FGPL-5.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos em comissão e/ou funções gratificadas no Quadro a que se refere esta Lei:
I - subordinados à Mesa:
a) 01 (uma) função gratificada de Diretor da Escola do Legislativo, padrão 6xFGPL-7;
b) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Especial da Ouvidoria, padrão CCPL-14 ou FGPL-14; e
c) 02 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor VI, padrão CCPL-10 ou FGPL-10;
II - subordinado à Presidência:
a) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor VI, padrão CCPL-10 ou FGPL-10;
III - subordinado ao Gabinete da Presidência:
a) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor do Fórum Democrático de Desenvolvimento Regional, padrão 6xFGPL-7;
IV - subordinados à Superintendência-Geral:
a) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Superintendente Administrativo e Financeiro, padrão 6xFGPL-8;
b) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Assessor Superior II, padrão 6xFGPL-7;
V - subordinados à Superintendência de Comunicação Social:
a) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Jornalismo e Publicidade, padrão 6xFGPL-7;
b) 01 (um) cargo em comissão ou função gratificada de Diretor de Mídia Eletrônica, padrão 6xFGPL-7;
c) 03 (três) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor de Comunicação Social II, padrão CCPL-13 ou FGPL-13; e
d) 02 (dois) cargos em comissão ou funções gratificadas de Assessor de Comunicação Social I, padrão CCPL-9 ou FGPL-9;
VI - subordinados ao Departamento de Jornalismo e Publicidade:
a) 02 (dois) Assessor de Comunicação Social II, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;
VII - subordinados ao Departamento de Mídia Eletrônica:
a) 02 (dois) Assessor de Comunicação Social II, padrão CCPL-14 ou FGPL-14;
VIII - subordinada à Superintendência Legislativa:
a) 01 (uma) função gratificada de Diretor, padrão 6xFGPL-7;
IX - subordinadas ao Departamento de Recursos Humanos:
a) 01 (uma) função gratificada de Assessor Técnico de Saúde III, padrão FGPL-14;
b) 02 (duas) funções gratificadas de Assessor Técnico de Saúde II, padrão FGPL-13; e
c) 08 (oito) funções gratificadas de Assessor Técnico de Saúde I, padrão FGPL-9.
§ 1º - Aplica-se e acrescenta-se nas disposições da alínea "f" do artigo 10 da Resolução nº 2.718 , de 22 de dezembro de 1997, e alterações, o cargo criado pela alínea "a" do inciso IV deste artigo.
§ 2º - As funções gratificadas criadas pela alínea "c" e 01 (uma) das funções gratificadas criadas pela alínea "b" do inciso IX deste artigo poderão ser providas inclusive por servidores públicos estaduais à disposição da Assembléia Legislativa, com exercício no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Saúde.
Art. 4º Ficam criadas, no Quadro referido no artigo 1º desta Lei, 35 (trinta e cinco) funções gratificadas de Assessor Administrativo I, padrão FGPL-9, obedecidas as seguintes subordinações:
I - 05 (cinco) à Superintendência-Geral;
II - 08 (oito) à Superintendência Legislativa;
III -14 (quatorze) à Superintendência Administrativa e Financeira;
IV - 03 (três) à Superintendência de Comunicação Social;
V - 03 (três) à Procuradoria; e
VI - 02 (duas) à Segurança do Legislativo.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, instituído pela Lei nº 6.491 , de 20 de dezembro de 1972, e reorganizado pela Lei nº 8.537 , de 27 de janeiro de 1988, 15 (quinze) cargos isolados de Taquígrafo Parlamentar, Nível III, Classe D.
Art. 6º As funções gratificadas de Diretor, padrão 6xFGPL-7, e de Coordenador, padrão FGPL-14, poderão ser providas mediante a opção pela percepção do valor correspondente a 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) do padrão 6xFGPL-8, respectivamente, a título de gratificação por exercício de função, não incorporável para quaisquer fins.
§ 1º - A gratificação fixada pelo caput deste artigo não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens e poderá ser percebida cumulativamente com a vantagem estabelecida no artigo 102 da Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.
§ 2º - Fica instituída Gratificação por exercício de função correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) do valor do padrão 6xFGPL-8, no limite de até 5 (cinco) designações, que poderá ser atribuída a servidores do Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa para exercício de funções na Superintendência Geral e no Gabinete de Assessoramento Estratégico, não incorporável para quaisquer fins, aplicando-se a mesma às disposições do
§ 1º deste artigo.
Art. 7º Aos servidores de outras esferas da federação, bem como aos servidores não estáveis da Administração Direta e Indireta estadual, cedidos à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuída gratificação de confiança em valor igual à função gratificada correspondente ao cargo em comissão e, se cabível, a respectiva gratificação de representação.
Parágrafo único - A atribuição referida no caput deste artigo acarretará o bloqueio do cargo em comissão e da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.
Art. 8º Os proventos e pensões, bem como as incorporações de gratificações aos vencimentos em atividade, serão revistos com as correspondências resultantes de transformações e/ou alterações de denominações efetivadas e fixadas por resolução.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2002.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2001.
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Art. 6
Art. 7
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Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 6491/1972 de 20/12/1972
Resolução nº 2718/1997 de //
Lei Ordinária nº 8537/1988 de 27/01/1988
Lei Ordinária nº 6355/1971 de 13/12/1971