Lei Ordinária nº 11.700/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.700, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual , pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, 400 (quatrocentos) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - nível 5, para exercerem atividades na Secretaria da Saúde.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de controle e vigilância, tendo em vista o risco epidemiológico da Dengue na Grande Porto Alegre.
§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
II - local e horário de inscrição;
III - número de vagas a serem preenchidas;
IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde;
V - critério de desempate.
Art. 3º Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.
Art. 5º A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com os pontos obtidos e correspondente classificação.
Art. 6º Havendo desistência de candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.
Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
I - nome do servidor;
II - função para o qual foi contratado;
III - órgão e setor de lotação;
IV - local onde exerce as atividades;
V - função efetivamente desempenhada;
VI - carga horária.
Art. 8º A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial do cargo de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas.
Art. 9º A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 10 - As contratações firmadas com base nesta Lei terão reajuste salarial conforme a Lei nº 11.678 , de 17 de outubro de 2001.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Teto de Epidemiologia, com exceção dos encargos sociais que correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.