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Lei Ordinária nº 11.700/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.700, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, RECURSOS HUMANOS PARA A SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual , pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, 400 (quatrocentos) Auxiliares de Saúde e Ecologia Humana - nível 5, para exercerem atividades na Secretaria da Saúde.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Secretaria da Saúde para atender a necessidade inadiável da execução das atividades de controle e vigilância, tendo em vista o risco epidemiológico da Dengue na Grande Porto Alegre.

§ 2º - A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade das atividades previstas no parágrafo anterior.

§ 3º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II - local e horário de inscrição;

III - número de vagas a serem preenchidas;

IV - exigência de titulação e experiência no trabalho, conforme interesse da Secretaria da Saúde;

V - critério de desempate.

Art. 3º Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por representantes da Secretaria da Saúde e da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 5º A Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados, com os pontos obtidos e correspondente classificação.

Art. 6º Havendo desistência de candidato aprovado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 7º No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, o Poder Executivo, publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I - nome do servidor;

II - função para o qual foi contratado;

III - órgão e setor de lotação;

IV - local onde exerce as atividades;

V - função efetivamente desempenhada;

VI - carga horária.

Art. 8º A remuneração das contratações de que trata esta Lei será equivalente à remuneração da classe inicial do cargo de Auxiliar de Saúde e Ecologia Humana do Quadro do Funcionários da Saúde Pública, sendo a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ficando os contratados sujeitos ao trabalho extraordinário aos sábados, domingos e feriados, conforme determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando houver escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas consecutivas.

Art. 9º A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 10 - As contratações firmadas com base nesta Lei terão reajuste salarial conforme a Lei nº 11.678 , de 17 de outubro de 2001.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Teto de Epidemiologia, com exceção dos encargos sociais que correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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