Lei Ordinária nº 11.702/2001
INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 11.424, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.
LEI Nº 11.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
INCLUI PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 3º DA LEI Nº 11.424 , DE 6 DE JANEIRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro, quando em substituição, poderão funcionar como juízo singular, naquelas matérias definidas em Regimento Interno, ressalvados os casos em que, por disposição legal ou constitucional, imponha-se a manifestação do Tribunal como órgão colegiado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000