Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.704/2001

ALTERA A LEI Nº 7.220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

ALTERA A LEI Nº 7.220 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É o Poder Judiciário autorizado a instituir um Fundo Especial, denominado Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ -, cujos recursos se destinam prioritariamente a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Foros do interior e capital, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, excepcionalmente - ouvida a Junta de Administração e Planejamento, a critério da Presidência do Tribunal - ao atendimento de despesas de manutenção de atividades fins do Poder Judiciário, cujas verbas orçamentárias se mostrem insuficientes.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Especial não poderão ser usados para pagamento de despesas de pessoal.

"Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário:

I - os provenientes do recolhimento da taxa judiciária, nos percentuais estabelecidos em lei;

II - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais a ele destinados;

III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

IV - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Judiciário, cuja execução seja da competência do Tribunal de Justiça, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;

V - importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos nacionais e internacionais, públicos e privados;

VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;

VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.

"Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ -, serão administrados pelo Tribunal de Justiça, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - Os integrantes da Junta serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores dos Quadros do Poder Judiciário.

§ 2º - O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º - Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ.

§ 4º - Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça."

Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12613/2006 de 08/11/2006

Lei Ordinária nº 7220/1978 de 13/12/1978

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7220/1978 de 13/12/1978