Lei Ordinária nº 11.704/2001
ALTERA A LEI Nº 7.220, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.704, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
ALTERA A LEI Nº 7.220 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É o Poder Judiciário autorizado a instituir um Fundo Especial, denominado Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ -, cujos recursos se destinam prioritariamente a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho relacionados com reaparelhamento administrativo, ampliação da capacidade instalada, construção de Foros do interior e capital, desenvolvidos ou coordenados pelo Tribunal de Justiça do Estado e, excepcionalmente - ouvida a Junta de Administração e Planejamento, a critério da Presidência do Tribunal - ao atendimento de despesas de manutenção de atividades fins do Poder Judiciário, cujas verbas orçamentárias se mostrem insuficientes.
Parágrafo único - Os recursos do Fundo Especial não poderão ser usados para pagamento de despesas de pessoal.
"Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário:
I - os provenientes do recolhimento da taxa judiciária, nos percentuais estabelecidos em lei;
II - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais a ele destinados;
III - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e dos municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado, instituições públicas e entidades privadas ligadas ao Judiciário, cuja execução seja da competência do Tribunal de Justiça, observadas as obrigações contidas nos respectivos documentos;
V - importâncias recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos nacionais e internacionais, públicos e privados;
VI - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VII - outras receitas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
"Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ -, serão administrados pelo Tribunal de Justiça, por meio de uma Junta de Administração e Planejamento, integrada por 03 (três) membros, sob a supervisão direta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - Os integrantes da Junta serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os servidores dos Quadros do Poder Judiciário.
§ 2º - O orçamento do Fundo e sua execução dependerão de prévia aprovação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ.
§ 4º - Nenhum recurso do Fundo poderá ser movimentado ou aplicado sem a expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça."
Art. 2º Ficam revogados os arts. 4º e 5º da Lei nº 7.220 , de 13 de dezembro de 1978.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12613/2006 de 08/11/2006
Lei Ordinária nº 7220/1978 de 13/12/1978
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7220/1978 de 13/12/1978