Lei Ordinária nº 11.706/2001
CRIA O FUNDO DE APOIO À CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAC/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.706, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
(Revogada pela Lei nº 13490 /2010) CRIA O FUNDO DE APOIO À CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FAC/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, destinado a fomentar, por meio de financiamento, a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - Constituirão recursos do FAC/RS: I - os provenientes de dotações orçamentárias do Estado; II - as contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - os recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1995, e alterações; V - os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; VI - o resultado operacional próprio; VII - outras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 3º - Os recursos do FAC/RS serão administrados pela Secretaria da Cultura.
§ 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS.
§ 2º - O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.
Art. 4º - Os projetos culturais que pretendam obter financiamento por meio da sistemática prevista nesta Lei deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 5º - O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto.
Art. 6º - O projeto cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à prestação de contas de cada etapa do projeto.
§ 1º - O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas prevista em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo - CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 2º - A exclusão de que trata o
§ 1º ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888 , de 2 de setembro de 1996.
§ 3º - No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no
§ 1º, ensejará a exclusão definitiva do proponente da condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
Art. 7º - Cabe à Secretaria da Cultura prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FAC/RS.
Art. 8º - A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias: I - Secretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral; II - Comissão de Seleção responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados; III - Comissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.
Parágrafo único - A Comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Cultura a responsabilidade de avaliar e selecionar o mérito dos projetos culturais propostos no âmbito deste Fundo de Apoio e Cultura.
Art. 11 - Para fins desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.
Parágrafo único - Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no orçamento da Secretaria da Cultura e de Projeto/Atividade específicos do FAC/RS com dotação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas Correntes e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas de Capital.
Art. 13 - Em todos os projetos financiados pelo FAC/RS deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da Cultura/Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.
Art. 14 - Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.