Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.707/2001

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.707, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 11.289 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 11.289 , de 23 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências, conforme segue:

I - O caput do artigo 3º e seu

§ 2º passam a vigorar com a seguinte redação, revogado seu

§ 3º:

"Art. 3º - Conselho Estadual de Cultura será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais, com a participação de representantes dos produtores culturais.

§ 1º - ................

§ 2º - Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 3º - REVOGADO."

II - O caput do artigo 7º e seu

§ 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Para fins desta Lei considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.

§ 1º - As entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais:

I - ciências humanas;

II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural;

III - livro e literatura;

IV - artes plásticas e visuais;

V - cinema e outras formas audiovisuais;

VI - música e registros fonográficos;

VII - artes cênicas;

VIII - carnaval, folclore e tradição."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11289/1998 de 23/12/1998