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Lei Ordinária nº 11.708/2001

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

LEI Nº 11.708, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

Cria cargos no Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado e no Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, nas categorias funcionais abaixo indicadas, integrantes do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357 , de 8 de fevereiro de 1980, complementada pela Lei nº 7.397 , de 18 de agosto de 1980, e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei nº 8.186 , de 17 de outubro de 1986, os seguintes cargos:

I - Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado: _______________________________________________

| Nºde |Denominação da Categoria| Código |

|cargos| | |

|======|========================|===============|

|55 |Técnico em Enfermagem |SPAMS.10.8.D.16|

|------|------------------------|---------------|

|74 |Técnico em Enfermagem |SPAMS.10.8.C.15|

|------|------------------------|---------------|

|111 |Técnico em Enfermagem |SPAMS.10.8.B.14|

|------|------------------------|---------------|

|129 |Técnico em Enfermagem |SPAMS.10.8.A.13|

|------|------------------------|---------------|

|1 |Técnico de Radiologia |PA.60.13.D.16 |

|------|------------------------|---------------|

|2 |Técnico de Radiologia |PA.60.13.C.15 |

|------|------------------------|---------------|

|4 |Técnico de Radiologia |PA.60.13.B.14 |

|------|------------------------|---------------|

|5 |Técnico de Radiologia |PA.60.13.A.13 |

|------|------------------------|---------------|

|1 |Técnico de Laboratório |PA.60.12.D.16 |

|------|------------------------|---------------|

|2 |Técnico de Laboratório |PA.60.12.C.15 |

|------|------------------------|---------------|

|4 |Técnico de Laboratório |PA.60.12.B.14 |

|------|------------------------|---------------|

|5 |Técnico de Laboratório |PA.60.12.A.13 |

|------|------------------------|---------------|

|2 |Técnico de Laboratório |PA.60.15.D.9 |

|------|------------------------|---------------|

|3 |Técnico de Laboratório |PA.60.15.C.8 |

|------|------------------------|---------------|

|5 |Técnico de Laboratório |PA.60.15.B.7 |

|------|------------------------|---------------|

|6 |Técnico de Laboratório |PA.60.15.A.6 |

|______|________________________|_______________| II - Quadro dos Funcionários

Técnico-Científicos do Estado: _______________________________________________

| Nºde |Denominação da Categoria| Código |

|cargos| | |

|======|========================|===============|

|4 |Farmacêutico |D |

|------|------------------------|---------------|

|5 |Farmacêutico |C |

|------|------------------------|---------------|

|8 |Farmacêutico |B |

|------|------------------------|---------------|

|10 |Farmacêutico |A |

|______|________________________|_______________|

Parágrafo único - O provimento, total e/ou parcial, dos cargos criados por esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Os cargos criados pela presente Lei serão lotados nos Hospitais da Brigada Militar localizados em Porto Alegre e Santa Maria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7357/1980 de 08/02/1980

Lei Ordinária nº 8186/1986 de 17/10/1986