Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.709/2001

CRIA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.709, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

CRIA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Aos servidores do Ministério Público será atribuída Gratificação por Participação em Comissão Especial correspondente a dois terços dos vencimentos do cargo de classe "R" do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2001.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15516/2020 de 08/09/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.