Lei Ordinária nº 11.709/2001
CRIA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.709, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.
CRIA GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO ESPECIAL PARA OS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Aos servidores do Ministério Público será atribuída Gratificação por Participação em Comissão Especial correspondente a dois terços dos vencimentos do cargo de classe "R" do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15516/2020 de 08/09/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.