Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.712/2001

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA A FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS DE ALTAS HABILIDADES DO RIO GRANDE DO SUL - FADERS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.712, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12121 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11897 /2003) AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, PARA A FUNDAÇÃO DE ARTICULAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PESSOAS PORTADORAS DE ALTAS HABILIDADES DO RIO GRANDE DO SUL - FADERS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica a Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS autorizada a contratar recursos humanos, em caráter emergencial, no regime da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT -, pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, sem desobrigar a Fundação da realização de concurso público, para exercerem funções inerentes a dos cargos integrantes de seu Quadro de Cargos Permanentes, abaixo relacionados: _________________________________________________ | Nº de | Denominação | |Empregos| | |========|========================================| |5 |Assistente Social | |--------|----------------------------------------| |3 |Terapeuta Ocupacional | |--------|----------------------------------------| |3 |Pedagogo | |--------|----------------------------------------| |2 |Psicólogo | |--------|----------------------------------------| |2 |Fisioterapeuta | |--------|----------------------------------------| |2 |Fonoaudiológico | |--------|----------------------------------------| |1 |Professor de Educação Física | |--------|----------------------------------------| |1 |Técnico em Treinamento e Desenvolvimento| |--------|----------------------------------------| |12 |Professor I | |--------|----------------------------------------| |1 |Professor II | |--------|----------------------------------------| |8 |Instrutor | |--------|----------------------------------------| |7 |Agente Administrativo II | |--------|----------------------------------------| |4 |Agente Administrativo I | |--------|----------------------------------------| |2 |Monitor | |--------|----------------------------------------| |4 |Merendeira | |--------|----------------------------------------| |7 |Auxiliar do Serviços Gerais | |--------|----------------------------------------| |2 |Motorista | |________|________________________________________|

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul - FADERS, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.

§ 2º - A autorização de que trata o caput fica condicionada à manutenção do número total de 294 (duzentos e noventa e quatro) servidores em exercício na FADERS, computando-se os servidores cedidos e os contratados através de empresas prestadoras de serviços.

§ 3º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á por meio de edital, que será fixado na sede da Fundação e publicado no Diário Oficial do Estado, que contará obrigatoriamente: I - prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição; II - local e horário de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas na Fundação; IV - relação de títulos ou experiência no trabalho, conforme interesse da Fundação; V - critério de desempate.

Art. 3º - Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá os critérios previstos no edital e será realizada por comissão composta por: I - cinco representantes da Direção Técnica; II - dois representantes da Direção Administrativa; III - um representante da Presidência.

Art. 5º - A Fundação publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos candidatos selecionados, com os pontos obtidos e correspondente classificação.

Art. 6º - Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 7º - Os salários a serem atribuídos aos empregados contratados nos termos desta Lei serão equivalentes aos fixados na tabela salarial do Quadro de Cargos Permanentes da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e Pessoas Portadoras de Altas Habilidades do Rio Grande do Sul, para os cargos pertencentes ao nível inicial de cada carreira.

Art. 8º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.