Lei Ordinária nº 11.713/2001
SUSPENDE A EFICÁCIA DO ARTIGO 18 E DE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.519, DE 21 DE JANEIRO DE 1992, QUE INSTITUI O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.713, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.
SUSPENDE A EFICÁCIA DO ARTIGO 18 E DE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 9.519 , DE 21 DE JANEIRO DE 1992, QUE INSTITUI O CÓDIGO FLORESTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A eficácia do artigo 18 da Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei, ocasião prevista para conclusão do inventário florestal estabelecido no artigo 44 do referido Código.
Parágrafo único - Na impossibilidade de conclusão do inventário no prazo determinado no caput deste artigo, a suspensão prevista persistirá até que este seja realizado, quando o órgão estadual competente fixará nova data para o término desta suspensão, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 2º A obrigatoriedade do acompanhamento de guia florestal para exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal originária de florestas plantadas, não vinculadas, prevista no artigo 17 da Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, fica suspensa por 5 (cinco) anos a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2001.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9519/1992 de 21/01/1992