Lei Ordinária nº 11.718/2002
DETERMINA QUE O PODER EXECUTIVO ESTADUAL DISPONIBILIZE AOS MUNICÍPIOS OS MEDICAMENTOS QUE ESTÃO EM ESTOQUE NOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS ANTES DO VENCIMENTO DA VALIDADE.
LEI Nº 11.718, DE 03 DE JANEIRO DE 2002.
DETERMINA QUE O PODER EXECUTIVO ESTADUAL DISPONIBILIZE AOS MUNICÍPIOS OS MEDICAMENTOS QUE ESTÃO EM ESTOQUE NOS HOSPITAIS PÚBLICOS ESTADUAIS ANTES DO VENCIMENTO DA VALIDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Poder Executivo Estadual, através de seu órgão competente, disponibilizará aos municípios os medicamentos que estão em estoque nos hospitais públicos estaduais no momento em que estes estiverem a três meses do final de sua validade, mantendo somente medicamentos suficientes para três meses.
Art. 2º Os municípios deverão disponibilizar gratuitamente aos usuários dos serviços de saúde estes medicamentos antes de seu vencimento.
Parágrafo único - Caberá aos municípios definir os critérios de distribuição destes medicamentos.
Art. 3º Os municípios que receberão os medicamentos são os que sediam os hospitais públicos estaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.