Lei Ordinária nº 11.719/2002
INSTITUI OFICIALMENTE O RODEIO CRIOULO COMO UM DOS COMPONENTES DA CULTURA POPULAR SUL-RIO-GRANDENSE.
LEI Nº 11.719, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.
INSTITUI OFICIALMENTE O RODEIO CRIOULO COMO UM DOS COMPONENTES DA CULTURA POPULAR SUL-RIO-GRANDENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído oficialmente o rodeio crioulo como um dos componentes da cultura sul-rio-grandense.
Parágrafo único - Entende-se como rodeio crioulo o evento no qual se desenvolvem a prática e a demonstração de atividades do gaúcho, compatíveis com as suas tradições e folclore, sejam de cunho campeiro, artístico ou desportivo.
Parágrafo único - Entende-se como rodeio crioulo o evento que envolve animais nas atividades de montaria, provas de laço, gineteadas, pealo, chasque, cura de terneiro, provas de rédeas e outras provas típicas da tradição gaúcha nas quais são avaliadas a habilidade do homem e o desempenho do animal. (Redação dada pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 1º-A Aplicam-se aos rodeios crioulos as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle de anemia infecciosa eqüina. (Redação acrescida pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 1º-B Caberá à entidade promotora do rodeio, ou aos participantes, conforme o caso, a suas expensas, prover: I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem; III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodações e alimentação; e IV - cancha das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou grama. (Redação acrescida pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 1º-C A encilha e demais peças utilizadas nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais, devendo-se observar as diretrizes do Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG -, obedecer às regras internacionalmente aceitas e respeitar a tradição gaúcha.
§ 1º - As cintas, as cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural ou em couro, com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.
§ 2º - Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas, nazarenas, ou qualquer outro instrumento que cause ferimento nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.
§ 3º - Os laços utilizados deverão ser confeccionados em couro trançado, sendo proibido o ato de soquear o animal laçado.
§ 4º - Nas provas do pealo e da cura de terneiro, a derrubada do animal deverá ser feita nas formas tradicionais, evitando-se ferimento nos animais. (Redação acrescida pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 1º-D A entidade promotora do rodeio deverá comunicar a realização das provas ao MTG com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando o médico veterinário responsável.
Parágrafo único - A liberação das pistas para laço e demais provas campeiras dependerão do Certificado de Adequação Técnica emitido pelo MTG, que será conferido após avaliação geral de infra-estrutura e de segurança para os participantes e para os animais, inclusive no que tange ao fornecimento de água e ao cercamento das mangueiras e das pistas de provas. (Redação acrescida pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 1º-E Os organizadores de rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez permanente ou temporária, em favor das pessoas envolvidas diretamente com as provas campeiras, que incluem laçadores, ginetes, amadrinhadores, breteiros, juízes e narradores. (Redação acrescida pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 1º-F O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aos infratores sanções que vierem a ser estabelecidas em regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 12567 /2006)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2002.