Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.720/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO ESTADUAL A REPASSAR SUBVENÇÃO SOCIAL AO MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAÚCHO - MTG - E AOS CENTROS DE TRADIÇÕES GAÚCHAS - CTGS.

LEI Nº 11.720, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO E O PODER LEGISLATIVO ESTADUAL A REPASSAR SUBVENÇÃO SOCIAL AO MOVIMENTO TRADICIONALISTA GAÚCHO - MTG - E AOS CENTROS DE TRADIÇÕES GAÚCHAS - CTGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Estadual autorizados a repassar subvenções sociais ao Movimento Tradicionalista Gaúcho - MTG - e aos Centros de Tradições Gaúchas - CTGs, e entidades afins a ele filiadas, instituições estas de caráter privado, e sem fins lucrativos, que realizam atividades concernentes ao desenvolvimento e preservação das tradições sul-rio-grandenses.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.