Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.721/2002

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA, LUTAS, MUSCULAÇÃO, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS ATIVIDADES FISICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.721, DE 08 DE JANEIRO DE 2002.

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DE CLUBES, ACADEMIAS E OUTROS ESTABELECIMENTOS QUE MINISTREM ATIVIDADES DE GINÁSTICA, LUTAS, MUSCULAÇÃO, ARTES MARCIAIS, ESPORTES E DEMAIS ATIVIDADES FISICO-DESPORTIVO-RECREATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades fisico-desportivo-recreativas ou similares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:

I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, sendo um deles o responsável técnico, em seus quadros;

II - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul;

§ 1º - Para os efeitos desta lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da área de saúde.

§ 2º - Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas as atividades de artes marciais e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser credenciado por sua respectiva entidade estadual, legalmente instituída.

Art. 3º O Governo do Estado, através de seu órgão competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta lei, num prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.