Lei Ordinária nº 11.722/2002
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973, - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.722, DE 08 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973, - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os artigos 1º a 4º do Título 1 - Disposições Preliminares - da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
"Art. 2º - O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público, cabendo-lhe representá-lo judicial e extrajudicialmente.
"Art. 3º - Os Procuradores de Justiça, com atuação em segunda instância da organização judiciária do Estado, ocupam o último grau da carreira do Ministério Público e os Promotores de Justiça, com atuação em primeira instância, são classificados em Promotorias de Justiça de entrância inicial, intermediária e final.
"Art. 4º - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irredutibilidade de subsídio, observado quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal, independentemente da denominação jurídica do que é percebido, respeitado o ato jurídico perfeito e o direito adquirido."
Art. 2º Acrescenta ao Título I - Disposições Preliminares - da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, os artigos 4º-A e 4º-B com a seguinte redação:
"Art. 4º-A - Aos membros do Ministério Público é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista, sem poderes de gerência, ou acionista;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;
VI - manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
VII - integrar, sem autorização do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, comissões de sindicância ou de processo administrativo estranhos ao Ministério Público.
Parágrafo único - Não constituem acumulação, para os efeitos do inciso IV deste artigo, as atividades exercidas em organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público, em entidades de representação de classe e o exercício de cargos de confiança na sua administração e nos órgãos auxiliares.
"Art. 4º-B - Os membros do Ministério Público estão impedidos de atuar perante Vara, Câmara ou Grupo em que Magistrado ou Escrivão seja seu ascendente ou descendente, cônjuge, sogro ou genro, irmão ou cunhado, durante o cunhadio, tio, sobrinho ou primo."
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o inciso V do artigo 1º da Lei nº 8.651 , de 9 de junho de 1988, o artigo 2º da Lei nº 8.902 , de 13 de setembro de 1989, o artigo 1º e sua alínea "b" e o artigo 2º da Lei nº 8.903 , de 13 de setembro de 1989, o parágrafo único do artigo 2º e os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.195 , de 10 de janeiro de 1991, o artigo 1º e seu parágrafo único e o artigo 2º da Lei nº 9.505 , de 15 de janeiro de 1992.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9505/1992 de 15/01/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973
Lei Ordinária nº 8903/1989 de 13/09/1989
Lei Ordinária nº 9505/1992 de 15/01/1992
Lei Ordinária nº 8651/1988 de 09/06/1988
Lei Ordinária nº 9195/1991 de 10/01/1991
Lei Ordinária nº 8902/1989 de 13/09/1989