Lei Ordinária nº 11.723/2002
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.723, DE 08 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973, ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os artigos 26 a 30 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - As promoções na carreira do Ministério Público serão sempre voluntárias e se farão, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.
§ 1º - A antigüidade será apurada na entrância e, em caso de empate, sucessivamente, na carreira do Ministério Público e no serviço público estadual.
§ 2º - Para apuração do merecimento, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá apresentar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, ao Conselho Superior do Ministério Público, as informações a respeito dos Promotores de Justiça candidatos à promoção ou remoção por merecimento, tendo em vista:
I - a conduta funcional do Promotor de Justiça,
considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições previstas no art. 109 desta lei;
II - a presteza e a segurança nas suas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em suas correições permanentes, dos elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais;
III - a conduta pessoal do Promotor de Justiça na sua vida pública e particular,
considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IV - o número de vezes que já tenha participado de listas;
V - a classificação em cargo de Promotor de Justiça de difícil provimento ou, em não o sendo, de particular dificuldade, a critério da Corregedoria-Geral e por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público;
VI - o aprimoramento de sua cultura jurídica através da freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que constem em sua ficha funcional;
VII - a publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional, que constem em sua ficha funcional;
VIII - a apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
§ 3º - O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, com os dados atualizados de sua atuação funcional.
§ 4º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público encaminhará ao Conselho Superior do Ministério Público os assentamentos funcionais dos Promotores de Justiça que concorram para a formação da lista tríplice.
§ 5º - Não poderá ter reconhecido o merecimento para fins de promoção:
I - o Presidente eleito para a entidade de classe do Ministério Público e o Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público efetivamente dispensados da atividade funcional na forma do artigo 25, XV, da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982;
II - o Promotor de Justiça afastado do cargo para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo por período superior a 6 (seis) meses;
III - o Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer mandato eletivo;
IV - o Promotor de Justiça afastado do cargo para exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na administração direta ou indireta;
V - o Promotor de Justiça que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.
"Art. 27 - Verificada a vaga para a remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público, após examinar a necessidade ou conveniência do serviço na respectiva Promotoria de Justiça, expedirá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalada a Promotoria de Justiça que integra.
Parágrafo único - Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, serão expedidos editais distintos, sucessivamente, com a indicação do cargo a ser preenchido e a designação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação escrita dos interessados.
"Art. 28 - O membro do Ministério Público poderá ser promovido por merecimento somente após 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva entrância.
§ 1º - O Conselho Superior poderá dispensar o interstício de que trata o caput deste artigo nos seguintes casos:
I - quando não houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha, atendido o interesse público;
II - quando houver Promotor de Justiça aceitante que o tenha e este não preencher os requisitos previstos no
§ 2º do artigo 26 desta lei;
III - quando houver Promotor de Justiça aceitante que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou a processo penal por crime doloso.
§ 2º - O tempo de interstício será contado até o último dia do respectivo edital.
§ 3º - Aplica-se à remoção, prevista no artigo 33 desta Lei, o disposto no
§ 1º deste artigo.
"Art. 29 - É obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.
Parágrafo único - Para promoção por merecimento, o Promotor de Justiça deverá integrar a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite a vaga ou quando o número limitado de membros aceitantes inviabilizar a formação de lista tríplice.
"Art. 30 - A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a 3 (três) votações, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.
§ 1º - Os votos do Conselho Superior do Ministério Público para formação da lista tríplice para promoção por merecimento, incluído o voto obrigatório do Procurador-Geral de Justiça, deverão atender os critérios previstos no
§ 2º do artigo 26 desta lei.
§ 2º - Quando a promoção implicar em transferência de Comarca, o Promotor de Justiça terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a critério do Procurador-Geral de Justiça, para assumir o novo cargo.
§ 3º - Nos casos de promoção, a antigüidade na entrância passará a ser contada a partir da data da publicação oficial."
Art. 2º A letra "a" do inciso II do artigo 27 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.168 , de 8 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ........
........................
II - ...................
a) ao Procurador-Geral de Justiça, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, a lista tríplice dos candidatos à remoção ou promoção por merecimento;"
Art. 3º O caput do artigo 44 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.577 , de 5 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - Os membros do Ministério Público designados para as funções de Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Subprocurador-Geral do Ministério Público, Procurador de Fundações, Chefes de Gabinete, Procurador-Assessor, Coordenador de Centro de Apoio Operacional, Promotor-Assessor, Promotor-Corregedor, e Procuradores e Promotores de Justiça afastados do cargo para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, por período superior a 6 (seis) meses perderão a classificação no cargo de que forem titulares, ficando como Substitutos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2002.
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982