Lei Ordinária nº 11.728/2002
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973, - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GLANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.728, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973, - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GLANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O artigo 56 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 56 - É assegurado aos membros do Ministério Público o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, dirigindo-se diretamente à autoridade competente, ou por intermédio do Procurador-Geral de Justiça nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 32 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973