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Lei Ordinária nº 11.731/2002

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS.

LEI Nº 11.731, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ÁREAS OCUPADAS POR REMANESCENTES DE COMUNIDADES DE QUILOMBOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras no Estado do Rio Grande do Sul será reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Poder Público emitir-lhes os títulos respectivos e providenciar seu registro no Registro de Imóveis correspondente.

Parágrafo único - O Poder Público indenizará, na forma da lei, as pessoas e comunidades que venham a ser atingidas pela implementação do direito previsto neste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.