Lei Ordinária nº 11.732/2002
CRIA O VOLUNTARIADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.732, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
CRIA O VOLUNTARIADO JUNTO AO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica criado o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Qualquer cidadão, maior de 16 (dezesseis) anos de idade, poderá se inscrever como voluntário para prestar serviços junto aos diferentes órgãos públicos do Estado.
Art. 3º O voluntário inscrito prestará serviço gratuito ao Estado no mínimo por duas horas semanais.
§ 1º - Os dias e horários da prestação do serviço serão combinados de comum acordo entre os órgãos envolvidos e o voluntário.
§ 2º - VETADO.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.