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Lei Ordinária nº 11.733/2002

DISPÕE SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.733, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.

DISPÕE SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 7.669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Introduz

Capítulo II-A ao Título III da Lei Estadual nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II-A

Das Atribuições Concorrentes e dos Conflitos de Atribuição

"Art. 26-A - Não oficiará, simultaneamente, na mesma entrância, no mesmo processo ou procedimento, mais de um órgão do Ministério Público.

§ 1º - Será admitida a atuação simultânea de membros do Ministério Público para fins de atuação conjunta e integrada para propositura de ações ou interposição de recursos e em outros casos em que se verificar a necessidade da simultaneidade de atuação institucional.

§ 2º - Se houver causa para a intervenção de mais de um órgão do Ministério Público, nele oficiará o órgão incumbido do zelo do interesse público mais abrangente.

§ 3º - Tratando-se de interesses de abrangência equivalente, oficiará no feito o órgão do Ministério Público investido da atribuição mais especializada; sendo todas as atribuições igualmente especializadas, incumbirá ao órgão que por primeiro oficiar no processo ou procedimento, ou a seu substituto legal, exercer todas as funções de Ministério Público.

"Art. 26-B - Os conflitos de atribuição deverão ser suscitados, fundamentalmente, nos próprios autos em que ocorrerem e serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça, conforme o inciso XIX do art. 25 desta Lei, mantendo-se cópia de inteiro teor do processo na Promotoria de Justiça suscitante."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982