Lei Ordinária nº 11.734/2002
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.734, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A LEI Nº 7.669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os incisos I e II do
§ 8º do art. 4º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - ............
.......................
§ 8º - ................
I - Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;
II - Corregedor-Geral do Ministério Público e Subcorregedor-Geral do Ministério Público;
......................."
Art. 2º Acrescenta o
§ 10A ao art. 4º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...............
..........................
§ 10A - No caso do afastamento do Procurador-Geral de Justiça previsto no parágrafo anterior, assumirá interinamente o cargo o Procurador de Justiça mais antigo na carreira, sendo-lhe vedada a participação na Comissão Eleitoral de que trata o caput do art. 5º desta lei."
Art. 3º Os incisos V e IX do art. 8º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ..............
.........................
V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;
.........................
IX - dar posse ao Procurador-Geral do Ministério Público, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;
........................."
Art. 4º O
§ 5º do art. 11 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - ...............
..........................
§ 5º - Aplica-se aos membros do Conselho Superior do Ministério Público o disposto no
§ 1º do art. 10 desta lei.
.........................."
Art. 5º Os incisos II e V do
§ 1º e o inciso X do
§ 2º, todos do art. 17 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 17 - ................
§ 1º - ....................
...........................
II - coordenar os serviços da Assessoria;
...........................
V - elaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
...........................
§ 2º - ....................
...........................
X - coordenar as atividades de Promotor-Assessor designado para secretariar os Órgãos Colegiados.
.........................."
Art. 6º Revoga o
§ 4º do art. 17 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982.
Art. 7º As alíneas "a" do inciso XI e "b" do inciso XIII, todas do art. 25 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 -.................
...........................
XI - ......................
a) o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o Procurador de Fundações, o Chefe de Gabinete, os Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, os Procuradores-Assessores, os Promotores-Assessores e os Promotores de Justiça de entrância final para atuarem na Procuradoria de Fundações e no Setor de Prefeitos;
...........................
XIII - ....................
...........................
b) utilizar, em objeto de serviço, qualquer meio de transporte, à custa do erário;
............................"
Art. 8º A alínea "a" do inciso I do art. 29 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - ..................
I ...........................
a) perante os Grupos, as Câmaras Cíveis e Criminais e as Câmaras Especiais Cíveis e Criminal;
............................."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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