Lei Ordinária nº 11.736/2002
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.991, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, PARA CRIAR E DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR E ALTERA LEI Nº 10.993, DE 18 DE AGOSTO DE 1997, PARA TRANSFERIR VAGAS DA QPM-1 PARA A QPM-2.
LEI Nº 11.736, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 10.991 , DE 18 DE AGOSTO DE 1997, PARA CRIAR E DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS DA BRIGADA MILITAR E ALTERA LEI Nº 10.993 , DE 18 DE AGOSTO DE 1997, PARA TRANSFERIR VAGAS DA QPM-1 PARA A QPM-2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei nº 10.991 , de 18 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - altera a redação do inciso VII e acrescenta incisos ao art. 3º:
"Art. 3º - .................
............................
VII - planejar, organizar, fiscalizar, controlar, coordenar, instruir, apoiar e reconhecer o funcionamento dos serviços civis auxiliares de bombeiros;
............................
XI - planejar, estudar, analisar, vistoriar, controlar, fiscalizar, aprovar e interditar as atividades, equipamentos, projetos e planos de proteção e prevenção contra incêndios, pânicos, desastres e catástrofes em todas as edificações, instalações, veículos, embarcações e outras atividades que ponham em risco a vida, o meio ambiente e o patrimônio, respeitada a competência de outros órgãos;
XII - realizar a investigação de incêndios e sinistros;
XIII - elaborar e emitir resoluções e normas técnicas para disciplinar a segurança contra incêndios e sinistros;
XIV - avaliar e autorizar a instalação de sistemas ou centrais de alarmes privados contra incêndios, nos Órgãos de Polícia Militar (OPM) de Bombeiros, mediante a cobrança de taxas de serviço não emergenciais, determinadas na Lei nº 10.987 , de 11 de agosto de 1997, aplicando-se-lhes as penalidades previstas em lei.
............................"
II - a redação do
§ 2º do art. 4º passa a ser a seguinte:
"Art. 4º - .................
............................
§ 2º - Aos Departamentos e ao Comando do Corpo de Bombeiros - CCB, que são órgãos de apoio da Brigada Militar, compete o planejamento, a direção, o controle e a execução das diretrizes emanadas do Comando da Instituição.
............................"
III - altera o caput do art. 19 e acrescenta inciso, que será o VI:
"Art. 19 - Os Departamentos e o Comando do Corpo de Bombeiros organizam, sob a forma de sistemas, as atividades de ensino, instrução e pesquisa, logística, patrimônio, saúde, administração financeiro-contábil, pessoal, informática, atividades de bombeiro e outras, de acordo com as necessidades de instituição, compreendendo:
............................
VI - Comando do Corpo de Bombeiros, órgão de planejamento, controle, coordenação e fiscalização de todas as atividades técnicas de bombeiro."
IV - introduz o
§ 3º ao art. 20 com a seguinte redação:
"Art. 20 - .................
............................
§ 3º - O preenchimento das funções nos OPM de Bombeiros ocorrerá, preferencialmente, por Oficiais detentores do Curso de Especialização em Bombeiros ou equivalente, por Oficiais pertencentes ao Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM - oriundos da Qualificação Policial Militar 2 - QPM-2 e, somente, por Praças Integrantes da mesma Qualificação."
Art. 2º As alíneas b e c do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.993 , de 18 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..................
............................
II - .......................
............................
b) De Polícia Ostensiva - Qualificação Policial-Militar 1 (QPM-1):
- 2.325 Primeiros-Sargentos;
- 3.518 Segundos-Sargentos;
- 2.620 Terceiros-Sargentos;
- 19.432 Soldados;
c) Bombeiros - Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2):
- 301 Primeiros-Sargentos;
- 546 Segundos-Sargentos;
- 380 Terceiros-Sargentos;
- 2.609 Soldados.
............................"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10991/1997 de 18/08/1997
Lei Ordinária nº 10993/1997 de 18/08/1997
Lei Ordinária nº 9741/1992 de 20/10/1992