Lei Ordinária nº 11.738/2002
DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS SÍTIOS PALEONTOLÓGICOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.738, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.
DECLARA INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO OS SÍTIOS PALEONTOLÓGICOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222, 223 da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Cachoeira do Sul, Caçapava, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Formigueiro, Faxinal do Soturno, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mariante, Mata, Novo Cabrais, Paraíso do Sul, Osório, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Taquari, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São Pedro, São Sepé, São Vicente do Sul, Rio Pardo, Rosário do Sul, Tiaraju, Uruguaiana, Vale Verde, Vale do Sol, Venâncio Aires, Vera Cruz.
Art. 1º - São declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, nos termos e para os fins dos artigos 221, 222 e 223 da Constituição do Estado, os sítios paleontológicos localizados nos Municípios de Aceguá, Agudo, Alegrete, Bagé, Caçapava do Sul, Cachoeira do Sul, Candelária, Candiota, Cerro Branco, Chuí, Dom Pedrito, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Guaíba, Jaguari, Lavras do Sul, Mariana Pimentel, Mata, Novo Cabrais, Osório, Paraíso do Sul, Passo do Sobrado, Pinheiro Machado, Quaraí, Rio Pardo, Rosário do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Vitória do Palmar, Santana da Boa Vista, São Gabriel, São Jerônimo, São João do Polêsine, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul, Taquari, Uruguaiana, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz. (Redação dada pela Lei nº 11837 /2002)
§ 1º - Para fins desta Lei, considera-se: I - sítio paleontológico, o lugar, a área ou a região onde existam fósseis expostos ou qualquer sinal de plantas ou animais, pré-históricos ou extintos; II - fóssil, todo resto ou vestígio de plantas ou animais pré-históricos, sob qualquer forma de preservação, ainda que em partes, bem como os sinais de suas atividades biológicas.
§ 2º - São, também, declarados integrantes do patrimônio cultural do Estado, para os fins desta Lei: I - os icnofósseis, como rastros ou pegadas de animais pré-históricos, bem como seus ovos e coprólitos; II - os fósseis de invertebrados, inclusive impressões ou qualquer outra forma de preservação, ainda que parcial; III - os fósseis de vertebrados, especialmente quando permineralizados ou conservados de outro modo, como os moldes ou qualquer outra forma de fossilização; IV - os fósseis de plantas, inclusive as silicificações, como ágatas, impressões e carbonizações ou qualquer outra forma de fossilização de raízes, troncos, ramos, folhas, inflorescências, flores e frutificações.
Art. 2º - Dependem de autorização oficial a coleta de fósseis, seu transporte para fora do Estado e a exploração sócio-econômica nas áreas de que trata esta Lei.
§ 1º - A coleta de fósseis só poderá ser feita por paleontólogos ou técnicos com atividade afim que estejam desenvolvendo estudo ou pesquisa em instituição pública ou privada oficialmente reconhecida.
§ 2º - A coleta de fósseis por paleontólogo ou técnico com atividade afim, vinculado à instituição de fora do Estado, só poderá ser feita por meio de convênio com instituição de estudo ou pesquisa do Estado, com supervisão ou em companhia de pesquisador desta, devendo os convênios com instituições estrangeiras se submeter à legislação e à aprovação das autoridades federais.
§ 3º - Somente para estudo científico se poderá autorizar o transporte de fósseis que será condicionado à prévia catalogação e assunção de responsabilidade para preservação e retorno.
§ 4º - A exploração sócio-econômica só será permitida para o incremento do turismo, com vista ao desenvolvimento sócio-econômico regional, e sob supervisão de instituição sediada no Estado dedicada à pesquisa em paleontologia.
§ 5º - A exploração turística será feita, preferencialmente, com a instituição de parques paleontológicos, com guias oficialmente credenciados.
Art. 3º - Fica a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul responsável pela administração dos sítios paleontológicos de que trata esta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11837 /2002)
Art. 4º - A supervisão científica dos sítios paleontológicos localizados nos municípios referidos no artigo 1º que não forem de propriedade do Estado fica a cargo da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Toda obra de qualquer natureza, inclusive remoção de rochas nos sítios paleontológicos de que trata este artigo, deverá ser submetida ao prévio licenciamento da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM -, bem como à consulta da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul. (Redação acrescida pela Lei nº 11837 /2002)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Art. 3º transformado em
Art. 5º pela Lei nº 11837 /2002) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.