Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.739/2002

DISPÕE SOBRE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL NOS LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.739, DE 13 DE JANEIRO DE 2002.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE CÃES-GUIA PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL NOS LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Toda pessoa portadora de deficiência visual acompanhada de cão-guia, bem como treinador ou acompanhante habilitado, poderá ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte, ou em qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviço, ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 2º - Todo cão-guia portará identificação e, sempre que solicitado, o seu condutor deverá apresentar documento comprobatório do registro expedido pela Escola de Cães-Guia, acompanhado do atestado de sanidade do animal fornecido pelo órgão competente, ou médico veterinário.

Art. 3º - Viola os direitos humanos aquele que impede o acesso da pessoa portadora de deficiência, conduzida por cão-guia, aos locais previstos no artigo 1º desta Lei.

Parágrafo único - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 4º - A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro pela coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou do regimento interno.

Art. 5º - Para fins desta Lei entende-se por: I - cão-guia: o animal portador de certificado de habilitação fornecido por uma escola filiada à Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia e que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência, dependente inteiramente dele, ou que se encontre em estágio de treinamento; II - local público: é aquele aberto e utilizado pela sociedade, com acesso gratuito ou mediante pagamento de taxa de ingresso; III - estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2002.