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Lei Ordinária nº 11.751/2002

NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS DA CENTRAL DE NOTIFICAÇÃO, CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO RS (CNCDO-RS) DENTRO DAS ORIENTAÇÕES DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE (SNT), CONFORME PRECEITUA A LEI Nº 9.434, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.751, DE 5 DE ABRIL DE 2002.

NORMATIZA OS PROCEDIMENTOS DA CENTRAL DE NOTIFICAÇÃO, CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO RS (CNCDO-RS) DENTRO DAS ORIENTAÇÕES DO SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTE (SNT), CONFORME PRECEITUA A LEI Nº 9.434 , DE 4 DE FEVEREIRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul - CNCDO-RS seguirá os preceitos da Lei nº 9.434 , de 4 de fevereiro de 1997, com as alterações contidas na Lei nº 10.211 , de 23 de março de 2001, e o Decreto nº 2.268 , de 30 de junho de 1997, na sua integralidade, com ênfase aos arts. 5º, 6º e 7º do referido decreto e as disposições desta lei.

Art. 2º A CNCDO-RS terá dotação orçamentária própria dentro da Secretaria da Saúde para melhora de sua infra-estrutura.

Parágrafo único - Os recursos orçamentários destinar-se-ão ao aprimoramento da infra-estrutura própria da Central, às despesas com os Coordenadores Intra-Hospitalares, ao desenvolvimento de campanhas permanentes de incentivo à doação e, prioritariamente, ao custeio das remoções de órgãos. A CNCDO-RS, que deve ter local próprio do Estado, será dirigida por profissionais funcionários da própria Secretaria.

Art. 3º O Departamento Aeroviário do Estado deverá priorizar a utilização das aeronaves vinculadas ao mesmo para o transporte de órgãos para transplante.

Art. 4º Deverá a CNCDO-RS indicar os Coordenadores Intra-Hospitalares de Captação de Órgãos, Partes e Tecidos das instituições de saúde do Estado, conforme preceitua o art. 3º,

§ 1º, VI, da Portaria nº 3.407, de 5 de agosto de 1998, mediante a celebração de convênios.

§ 1º - Caberá aos Coordenadores Intra-Hospitalares desenvolver atividades relacionadas à identificação de potenciais doadores, atuar junto às famílias e notificar a CNCDO-RS sobre a morte encefálica, ou outra que enseje a retirada de tecidos, órgãos e partes para transplantes, ocorrida em sua área de atuação.

§ 2º - Os Coordenadores serão indicados, dentre os profissionais da área dos hospitais gaúchos que já estejam capacitados para proceder a retirada de órgãos, ou que venham a qualificar-se para a realização de tal procedimento.

§ 3º - Os Coordenadores deverão enviar trimestralmente relatórios pormenorizados das suas atividades à CNCDO-RS.

Art. 5º Caberá à Secretaria da Educação proceder estudos para a implantação, no currículo do Ensino Público Estadual, da disciplina "Doação de Órgãos", nos moldes da "Educação para o Trânsito".

Parágrafo único - Nesta disciplina, devem ser levados em conta aspectos que abordem a prevenção de doenças relacionadas aos transplantes, a importância de ser um doador de órgãos e que a família seja previamente informada deste desejo.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de abril de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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