Lei Ordinária nº 11.752/2002
DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO ESPECIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.959, DE 27 DE MAIO DE 1997.
LEI Nº 11.752, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO ESPECIAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.959 , DE 27 DE MAIO DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro Especial, instituído pela Lei nº 10.959 , de 27 de maio de 1997, com exceção da categoria funcional de Auxiliar de Serviços, será realinhado na forma a seguir disposta:
I - 3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002;
II - 5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior;
III - 8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.
IV - VETADO.
Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo não se aplica ao vencimento do cargo de Procurador.
Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 3º O realinhamento dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de abril de 2002.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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