Lei Ordinária nº 11.753/2002
DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.753, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, estabelecido pela Lei nº 9.670 , de 29 de maio de 1992, e reorganizado pela Lei nº 10.286 , de 31 de outubro de 1994, será realinhado na forma a seguir disposta: I - 3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002; II - 5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior; III - 8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o vencimento básico relativo ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.
Art. 2º - Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002. (Vide Leis nº 12260 /2005 e nº 12442 /2006)
§ 1º - Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma: I - servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma; II - servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma; III - servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.
§ 2º - Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.
Art. 3º - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 4º - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei comerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de janeiro de 2002.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002. LEI Nº 11.753, DE 5 DE ABRIL DE 2002. Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 77/2002, que originou a Lei nº 11.753, de 5 de abril de 2002, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - e dá outras providências. Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa, aprovou e eu promulgo a seguinte lei: "..........
Art. 3º - A parcela autônoma estabelecida no art. 2º e parágrafos passará ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) a partir de dezembro de 2002.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o executivo apresentará, no prazo de 90 (noventa) dias, cronograma visando à incorporação da parcela autônoma, de que trata o "caput" deste artigo, ao vencimento básico. ..........." Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de maio de 2002.