Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.754/2002

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS E DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES, CRIADO PELA LEI Nº 10.723, DE 18 DE JANEIRO DE 1996, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 10.821, DE 17 DE JULHO DE 1996 E 11.089, DE 22 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.754, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

(Vide Lei nº 13388 /2010) DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS E DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DOS TRANSPORTES, CRIADO PELA LEI Nº 10.723 , DE 18 DE JANEIRO DE 1996, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS Nº 10.821 , DE 17 DE JULHO DE 1996 E 11.089 , DE 22 DE JANEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Superintendência de Portos e Hidrovias e do Quadro Especial em extinção, criado pela Lei nº 10.723 , de 18 de janeiro de 1996, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.821 , de 17 de julho de 1996, e nº 11.089 , de 22 de janeiro de 1998, será realinhado na forma a seguir disposta: I - 3% (três por cento), a partir de 1º de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002; II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior; III - 8% (oito por cento), a partir de 1º dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

Art. 2º - Aos servidores que compõem o Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga a partir de janeiro de 2002. (Vide Leis nº 12260 /2005 e nº 12442 /2006)

§ 1º - Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma: I - servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma; II - servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma; III - servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.

§ 2º - Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.

Art. 3º - VETADO.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 4º - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 6º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica ao vencimento do cargo de Procurador Autárquico.

Art. 7º - Os percentuais de que trata o artigo 1º e a parcela autônoma constante do artigo 2º serão compensados no caso de reajuste em conformidade com o artigo 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual.

Art. 8º - As disposições desta Lei são estendidas aos trabalhadores portuários sindicalizados e, no que couber, aos extranumerários, celetistas, inativos e respectivos pensionistas.

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de janeiro de 2002.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril 2002.