Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.759/2002

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN -, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.955, DE 30 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.759, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN -, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 10.955 , DE 30 DE ABRIL DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O vencimento básico dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, instituído pela Lei nº 10.955 , de 30 de abril de 1997, será realinhado na forma a seguir disposta: I - 3% (três por cento), a partir do mês de abril de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002; II - 5% (cinco por cento), a partir do mês de agosto de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrado neste índice o percentual constante do inciso anterior; III - 8% (oito por cento), a partir do mês de dezembro de 2002, sobre o valor correspondente ao mês de março de 2002, considerando-se integrados neste índice os percentuais constantes dos incisos anteriores.

Art. 2º - Aos servidores do Quadro de Pessoal de que trata o artigo 1º desta Lei será atribuída uma parcela autônoma no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a ser paga na forma a seguir disposta: (Vide Leis nº 12260 /2005 e nº 12442 /2006) I - R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a partir do mês de abril de 2002; II - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), a partir do mês de setembro de 2002.

§ 1º - Para a percepção da parcela autônoma estabelecida neste artigo, deverá ser observada a proporcionalidade da respectiva carga horária dos servidores, da seguinte forma: I - servidores com carga horária de 20 horas semanais: 50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela autônoma; II - servidores com carga horária de 30 horas semanais: 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela autônoma; III - servidores com carga horária de 40 horas semanais: 100% (cem por cento) do valor da parcela autônoma.

§ 2º - Sobre a parcela de que trata este artigo não incidirá nenhuma vantagem.

Art. 3º - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º da presente Lei não se aplica aos cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores integrantes das categorias de extranumerários, de celetistas, de contratados, de inativos e de pensionistas.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1º de abril de 2002.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.