Lei Ordinária nº 11.764/2002
REVISA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.764, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
REVISA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O valor da parte básica do vencimento de Procurador de Justiça fica reajustado em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de maio de 2002, e em 5% (cinco por cento), a contar de 1º de outubro de 2002, mantido, em relação aos demais membros do Ministério Público, o escalonamento previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 8.871 , de 18 de julho de 1989, alterada pela Lei Estadual nº 11.107 , de 22 de janeiro de 1998.
Art. 2º As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8871/1989 de 18/07/1989