Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.766/2002

EXTINGUE, CRIA E REDUZ FUNÇÕES GRATIFICADAS, REGULAMENTANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742, DE 17 DE JANEIRO DE 2002, AUTORIZA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.766, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

EXTINGUE, CRIA E REDUZ FUNÇÕES GRATIFICADAS, REGULAMENTANDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742 , DE 17 DE JANEIRO DE 2002, AUTORIZA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Terão direito à gratificação de direção, na Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, o Procurador-Geral do Estado, os Procuradores-Gerais Adjuntos, o Corregedor-Geral, o Corregedor-Geral Adjunto, os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria, o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria, os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional.

Parágrafo único - As gratificações previstas no caput deste artigo serão calculadas sobre o vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, nos seguintes percentuais: I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Procurador-Geral do Estado; II - 22% (vinte e dois por cento) para os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Corregedor-Geral; III - 19% (dezenove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria e para o Procurador do Estado Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta; IV - 16% (dezesseis por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria e para o Corregedor-Geral Adjunto; V - 13% (treze por cento) para os Procuradores do Estado Dirigentes de Equipe e para os Procuradores do Estado Coordenadores de Procuradoria Regional. VI - 9 % (nove por cento) para os Procuradores do Estado Coordenadores Adjuntos de Procuradoria Regional. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 15595 /2021)

Art. 2º - Terão direito à gratificação de assessoramento, nos termos da Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, os Procuradores do Estado Assessores, em exercício no Gabinete da Procuradoria-Geral do Estado ou no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, e os Procuradores do Estado Corregedores, no percentual de 13% (treze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único - A percepção da gratificação prevista no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, desta Lei, exclui a percepção da gratificação de que trata o caput.

Art. 3º - Ao Procurador do Estado designado para ter exercício no órgão de execução junto aos Tribunais Superiores, em Brasília (DF), será pago auxílio-moradia no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º - Fica extinta a gratificação de que trata o artigo 65 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, para o Procurador-Geral do Estado, bem como ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas abaixo relacionados, instituídos pelo artigo 6º, Anexo III, letra "d", da Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996: I - 1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto, padrão CC/FG-PGE 12; II - 9 (nove) cargos de Coordenador de Procuradoria, padrão CC/FG-PGE 11.

Art. 5º - Ficam extintas 30 (trinta) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, atualmente atribuídas a Procuradoras do Estado.

Art. 6º - O número de gratificações de direção e de assessoramento, referidas nos artigos 1º e 2º, é o fixado no Anexo Único desta Lei.

§ 1º As gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do

§ 1º do art. 1º desta Lei, as gratificações de Coordenação de que trata o art. 12 da Lei nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, as gratificações de Procurador do Estado Coordenador-Geral Adjunto das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta de que trata o inciso III do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595 , de 19 de janeiro de 2021, bem como as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Setorial de que trata o art. 20 da Lei nº 15.935 , de 1º de janeiro de 2023, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos. (Redação acrescida pela Lei nº 16051 /2023)

§ 2º As gratificações de Procurador do Estado Dirigente de Equipe e as gratificações de Procurador do Estado Coordenador de Procuradoria Regional de que trata o inciso V do

§1º do art. 1ºdesta Lei, bem como as Gratificações de Assessoramento de que trata o art. 2ºdesta Lei, todas de mesmo padrão remuneratório, poderão ser convertidas, de umas em outras, para atender ao interesse da Administração, observado, em qualquer hipótese, como número total de gratificações, o somatório dos respectivos quantitativos. (Redação acrescida pela Lei nº 16051 /2023)

§ 3º O ato de conversão de gratificação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo fará referência expressa à gratificação convertida, cujo provimento ficará vedado enquanto a conversão perdurar. (Redação acrescida pela Lei nº 16051 /2023)

Art. 7º - As funções gratificadas ora extintas e que tenham sido incorporadas aos vencimentos/proventos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas que forem conferidas às demais funções gratificadas instituídas pela Lei nº 10.717 /96.

Art. 8º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 9º - A revisão dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 10 - Constituirão também recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 10.298 , de 16 de novembro de 1994, os relativos às multas processuais indenizatórias deferidas ao Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações públicas e às demais entidades da administração indireta nos processos em que forem representadas pelos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11 - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.

Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.

ANEXO ÚNICO DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO...............QUANTIDADE Procurador-Geral do Estado..................1 (um) Procurador-Geral Adjunto..................3 (três) Corregedor-Geral............................1 (um) Coordenador de Procuradoria............... 10 (dez) 12 13 (02 funções criadas pela Lei nº 13116 /2008) (01 função criada pela Lei nº 14442 /2014) Coordenador das Assessorias Jurídicas da Administração Direita e Indireta............1 (um) Coordenador Adjunto de Procuradoria....... 10 (dez) 12 13 (02 funções criadas pela Lei nº 13116 /2008) (01 função criada pela Lei nº 14442 /2014) Coordenador-Geral Adjunto...................1 (um) Dirigente de Equipe................... 18 (dezoito) 26 (04 funções criadas pela Lei nº 13116 /2008) (04 funções criadas pela Lei nº 14442 /2014) Coordenador de Procuradoria Regional....20 (vinte) Procurador Assessor....................... 10 (dez) 20 (10 funções criadas pela Lei nº 13116 /2008) Procurador Corregedor................... 4 (quatro) 6 (02 funções criadas pela Lei nº 14442 /2014) LEI Nº 11.766, DE 5 DE ABRIL DE 2002. Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 110/2002, que originou a Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742 , de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências. Deputado Sérgio Zambiasi, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no

§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei: ".............

Art. 8º - Os vencimentos das carreiras de Procurador do Estado e de Procurador da Assembléia Legislativa ficam convertidos, a partir de março de 1994, pela Unidade Real de Valor da data de seu efetivo pagamento, no mês de fevereiro de 1994, nos termos do art. 19 e

§ 8º da Lei Federal nº 8.880 , de 27 de maio de 1994, aplicando-se, a partir de 1º de maio de 2002, o percentual correspondente à referida conversão aos vencimentos básicos das carreiras de Defensor Público, Delegado de Polícia e Servidores Militares Estaduais de Nível Superior bem como aos vencimentos de Procuradores Autárquicos do Estado, Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas.

§ 1º - O valor da conversão será implementado a contar de 1º de maio de 2002, tendo como base de cálculo o mês de fevereiro de 1994, sendo que o adimplemento das parcelas vencidas será efetivado em, no máximo, 12 pagamentos mensais, iguais e consecutivos, a contar da data de início de vigência desta lei.

§ 2º - O adimplemento das parcelas vencidas dar-se-á a contar da data do ingresso na carreira, se posterior a março de 1994. ............." Assembléia Legislativa, em Porto Alegre, 6 de junho de 2002.