Lei Ordinária nº 11.767/2002
EXTINGUE GRATIFICAÇÕES EQUIVALENTES, ESTENDE AOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, EM FACE DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.957, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, O ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 10.685, DE 04 DE JANEIRO DE 1996.
LEI Nº 11.767, DE 05 DE ABRIL DE 2002.
EXTINGUE GRATIFICAÇÕES EQUIVALENTES, ESTENDE AOS VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, EM FACE DO DISPOSTO NA LEI Nº 8.957 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989, O ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 10.685 , DE 04 DE JANEIRO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, criado pela Lei nº 7.251 , de 12 de janeiro de 1979, alterada pela Lei nº 11.043 , de 18 de novembro de 1997, pela Lei nº 7.300 , de 29 de novembro de 1979, e pela Lei nº 11.684 , de 06 de novembro de 2001, serão recompostos segundo o percentual previsto na Lei nº 10.685 , de 04 de janeiro de 1996, que será aplicado, a contar de 1º de setembro de 2002.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º Ficam extintas, a partir de 1º de setembro de 2002, 25 (vinte e cinco) gratificações equivalentes de que trata o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 2.331 , de 16 de janeiro de 1954, combinado com o artigo 5º da Lei nº 6.417 , de 22 de setembro de 1972, atribuídas a servidores em exercício na Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º A revisão dos vencimentos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se aos inativos, aos pensionistas e aos extranumerários, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.
LEI Nº 11.767, DE 5 DE ABRIL DE 2002.
Parte v etada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 109/2002, que originou a Lei nº 11.767, de 5 de abril de 2002, que extingue gratificações equivalentes, estende aos vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, em face do disposto na Lei nº 8.957 , de 28 de dezembro de 1989, o índice de recomposição previsto na Lei nº 10.685 , de 4 de janeiro de 1996.
Deputado Valdir Andres, 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no
§ 7º do art. 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º - .............
Parágrafo único - Aos servidores mencionados no caput deste artigo fica garantido também o percentual previsto na Lei nº 11.023 , de 17 de outubro de 1997, a contar de 1º de maio de 2003."
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de junho de 2002.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Parte v
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8957/1989 de 28/12/1989
Lei Ordinária nº 10685/1996 de 04/01/1996
Lei Ordinária nº 2331/1954 de 16/01/1954
Lei Ordinária nº 6417/1972 de 22/09/1972
Lei Ordinária nº 7251/1979 de 12/01/1979