Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.769/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.769, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12154 /2004) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR ASSISTENTES SOCIAIS E PSICÓLOGOS, EM CARÁTER EMERGENCIAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, pelo regime jurídico estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994, até o limite de 140 (cento e quarenta) servidores, para exercerem as funções inerentes aos seguintes cargos: - 82 (oitenta e dois) Assistentes Sociais; - 58 (cinqüenta e oito) Psicólogos.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender a necessidade inadiável de admissão dos profissionais indicados no "caput" do artigo, em número e locais onde a falta destes impossibilita a prestação do serviço público específico.

§ 2º - A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 1 (um) ano que poderá ser prorrogado por mais 1 (um) ano, no caso de não serem efetuadas todas as nomeações decorrentes do concurso público para o provimento dos cargos de que trata este artigo, de acordo com o número previsto para os cargos constantes do Quadro Especial, criado pela Lei nº 9.228 , de 1º de fevereiro de 1991.

§ 3º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º - Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para a abertura de concurso público para provimento dos cargos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º - A contratação de recursos humanos, em caráter emergencial, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 4º - O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata o artigo 1º, far-se-á por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, que conterá obrigatoriamente: I - prazo, requisitos e local para a inscrição; II - número de vagas a serem preenchidas; III - habilitação exigida para preenchimento das vagas; IV - critério de desempate.

§ 1º - O prazo das inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - No ato da inscrição os candidatos deverão apresentar: a) documento comprobatório da habilitação legal exigida para o exercício da respectiva profissão, acompanhado de cópia xerográfica, ou comprovante da escolaridade relativo à categoria funcional; b) declaração de aceitação em participar de curso de treinamento para as funções do cargo, voltado à área de segurança pública, ministrado pelos órgãos competentes.

Art. 5º - Deverá ser publicado em um jornal de grande circulação um extrato do edital, no qual será informado, dentre outros itens necessários, a data do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º - A seleção e a classificação dos candidatos obedecerá aos critérios previstos no edital e serão realizadas por uma comissão constituída por ato do Senhor Secretário da Justiça e da Segurança, composta por: I - um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança; II - um representante da Superintendência dos Serviços Penitenciários; III - um Assistente Social da Superintendência dos Serviços Penitenciários; IV - um Psicólogo da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 7º - Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício na SUSEPE, podendo ser lotados em qualquer Região Penitenciária, de acordo com as necessidades do serviço.

Art. 8º - Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 9º - Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Justiça e da Segurança contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.

Parágrafo único - Havendo dispensas justificadas ou desistências por parte dos contratados, estes serão substituídos pelos suplentes, devidamente selecionados, cuja listagem será publicada concomitantemente com a lista final dos admitidos.

Art. 10 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados: a) nome do servidor; b) função para o qual foi contratado; c) órgão e setor de lotação; d) local ande exerce as atividades; e) função efetivamente desempenhada, e f) carga horária.

Art. 11 - As contratações serão pelo regime jurídico estatutário, com remuneração equivalente aos cargos de nível superior, grau inicial, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

Art. 12 - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos do pessoal do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.