Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.774/2002

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.185, DE 7 DE JULHO DE 1998, QUE INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.774, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 11.185 , DE 7 DE JULHO DE 1998, QUE INSTITUI O FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 11.185 , de 7 de julho de 1998, que institui o Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no artigo 1º fica introduzido o seguinte parágrafo único:

"Art. 1º - .........

Parágrafo único - O crédito de que trata o "caput" poderá ser concedido sob as formas de apoio a fundo perdido ou empréstimo reembolsável, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo."

II - no artigo 2º, a alínea "a" passa a ter o seguinte texto:

"Art. 2º - .........

a) reembolsos de empréstimos mencionados no parágrafo único do artigo anterior."

III - o artigo 3º passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 3º - Ficam transformados em créditos de apoio a fundo perdido, a serem suportados pelo Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, os empréstimos concedidos por intermédio do Programa Emergencial de Crédito de Manutenção e Apoio a Pequenos Produtores Rurais, instituído pelo Decreto nº 36.459 , de 7 de fevereiro de 1996, com os recursos de que tratam as Leis nº 10.731 , de 19 de março de 1996, e nº 10.736 , de 11 de abril de 1996.

§ 1º - Os pequenos agricultores rurais que tomaram empréstimos de que trata o "caput" deste artigo e que já reembolsaram total ou parcialmente tais valores ao Fundo Rotativo de Emergência da Agricultura Familiar, serão beneficiários de créditos de apoio a fundo perdido a serem concedidos quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei, limitados, individualmente, ao valor reembolsado."

§ 2º - Os créditos de apoio a fundo perdido referidos no

§ 1º serão acrescidos da correção pelo índice inflacionário verificado entre as datas de pagamentos efetuados e a data de liberação do novo empréstimo a fundo perdido."

IV - o artigo 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução do disposto no artigo 3º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11185/1998 de 07/07/1998